Estatutos

ESTATUTOS

DA

ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA DE DOCUMENTAÇÃO

ATD

ARTIGO 1º

(Denominação, Natureza e Duração)

  1. A ASSOCIAÇÃO TCHIWEKA DE DOCUMENTAÇÃO, adiante abreviadamente designada ATD, é uma pessoa colectiva de carácter voluntário e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e rege-se por estes Estatutos, pelo Regulamento de funcionamento e pelas disposições da lei geral.

  2. A ATD tem a natureza de organização não governamental, é de âmbito local e durará por tempo indeterminado.

ARTIGO 2º

(Sede)

  1. A ATD tem a sua sede em Luanda, na Rua Comandante Stona nº124.

ARTIGO 3º

(Objectivos e Atribuições)

  1. A ATD tem como objectivos gerais a promoção e divulgação de actividades de carácter científico, educativo e cultural, que contribuam para preservar a memória e aprofundar o conhecimento sobre a luta do povo angolano pela independência e soberania nacional.

  2. Para prosseguir estes objectivos gerais, a ATD propõe-se, nomeadamente, a:

    1. Organizar e gerir um Centro de Documentação tendo como núcleo principal o acervo bibliográfico e documental de Lúcio Lara;

    2. Acolher, preservar e organizar documentos relacionados com a luta de libertação nacional;

    3. Tornar acessível a documentação e divulgar os estudos efectuados no âmbito definido;

    4. Cooperar com as instituições educacionais e culturais do Estado bem como outras pessoas colectivas;

    5. Promover a realização de encontros com individualidades e organizações ligadas à luta pela libertação de África, especialmente da ex-CONCP, da África Central e da África Austral;

    6. Promover o intercâmbio e a realização de encontros entre organizações congéneres, especialmente com as de países ligados ao processo da independência de Angola;

    7. Realizar ou promover encontros, conferências, seminários, colóquios e outras actividades de divulgação;

    8. Executar e promover projectos de investigação e formação no âmbito definido.

ARTIGO 4º

(Património e Receitas)

  1. A ATD é uma Associação sem fins lucrativos mas poderá exercer actividades lucrativas desde que esses lucros sejam totalmente aplicados na prossecução dos seus objectivos.

  2. São receitas da ATD entre outras, que resultem do legítimo exercicio da sua actividade:

    1. As jóias e quotas dos associados;

    2. Os donativos, doações, heranças e legados;

    3. O produto da venda de publicações ou de outros bens pertencentes à Associação ou a terceiros, especialmente produzidos para ou afectados a este efeito;

    4. O produto de actividades culturais e científicas organizadas ou patrocinadas pela Associação ou por terceiros, para este efeito.

ARTIGO 5º

(Associados da Associação)

  1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas, quer prossigam fins lucrativos, quer não, nacionais ou estrangeiras, dotadas de capacidade jurídica, que manifestem a sua livre vontade nesse sentido.

  2. A ATD terá as seguintes categorias de associados:

    1. Presidente de Honra – LÚCIO LARA;

    2. Fundadores – os que subscreveram a escritura pública de constituição da Associação;

    3. Honorários – aqueles a quem a Assembleia-Geral, por proposta da Direcção, delibere conceder esta distinção por se terem distinguido pela sua actividade no âmbito dos objectivos da Associação;

    4. Beneméritos – aqueles a quem a Assembleia-Geral, por proposta desta ou da Direcção, delibere conceder esta distinção por terem contribuído com dádivas avultadas ou com exemplar dedicação para os objectivos da Associação.

ARTIGO 6º

(Direitos e Deveres dos Associados)

  1. São, entre outros, direitos dos associados da ATD:

    1. Participar nas actividades da Associação;

    2. Representar a Associação por delegação da Direcção;

    3. Apresentar propostas à Direcção que considere de interesse para a Associação;

    4. Participar na Assembleia-Geral da Associação;

    5. Votar, por si ou através de representante especialmente mandatado, na Assembleia-Geral da Associação;

    6. Usar da palavra em todas as sessões ou realizações da Associação;

    7. Eleger e ser eleito;

    8. Solicitar e obter informações sobre o funcionamento e actividades da Associação.

  1. Parágrafo único: Os Associados Honorários e Beneméritos não gozam dos direitos previstos nas alíneas e) e g) do presente Artigo.2

  1. São, entre outros, deveres dos associados da ATD:

    1. Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamento da associação;

    2. Estar presente e participar em todas as reuniões, actividades e Assembleias-Gerais para que seja convocado;

    3. Pagar atempadamente a jóia, quotas ou quaisquer outras verbas a que esteja comprometido;

    4. Desempenhar com zelo e assiduidade as tarefas ou serviços a que se candidate ou que lhe estejam cometidas e por si aceites;

    5. Apresentar à Direcção o relatório de actividade e contas de despesas realizadas sempre que ao serviço da Associação;

    6. Ser um agente mobilizador da adesão de associados, da prossecução dos objectivos da associação e da realização das respectivas actividades.

ARTIGO 7º

(Demissão, Perda de Direitos e Exclusão)

  1. Os associados da ATD serão excluídos quando violem, gravemente, os deveres previstos nestes Estatutos, no Regulamento Interno ou nas leis gerais, nomeadamente penais.

  2. O não pagamento das quotas por um período igual ou superior a seis meses, sem justificação, determinará a perda automática dos direitos de membro e/ou, se assim o decidir a Direcção da ATD, a exclusão do membro em falta, salvo se tratar do Presidente de Honra, membro fundador, benemérito ou honorário.

  3. Os associados da ATD podem pedir a sua demissão da Associação ou dos cargos que estejam a exercer, neste último caso desde que apresentem as razões para o fazer, mediante comunicação escrita, dirigida à Direcção, com uma antecedência de trinta dias úteis relativamente à data pretendida.

  4. A exclusão de um membro benemérito ou honorário cabe, exclusivamente, à Assembleia-Geral e depende de participação escrita, da qual conste a causa.

  5. Das decisões sobre exclusão ou demissão, cabe sempre recurso para a mesa da Assembleia-Geral, no prazo de oito dias contados do conhecimento da situação e a Assembleia Geral deverá decidi-lo na primeira sessão ordinária seguinte.

  6. O Presidente de Honra da Associação não pode ser excluído.

  7. O Associado que deixar de pertencer à Associação não tem direito à devolução de quotas, mantendo a sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro dela.

  8. Os Associados demitidos compulsivamente só podem ser readmitidos passados 2 anos da sua demissão, desde que tenham cessado as razões que levaram ao seu afastamento.

ARTIGO 8º

(Orgãos da Associação)

  1. São órgãos da Associação:

    1. A Assembleia-Geral;

    2. A Direcção;

    3. O Conselho Fiscal.

  2. Os órgãos da ATD são eleitos em Assembleia-Geral, de entre os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos.

ARTIGO 9º

(Da Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral, cuja mesa é composta por um Presidente e um Secretário, reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que haja uma razão legítima, por convocação do Presidente.

  2. A Assembleia-Geral é convocada por meio de aviso escrito, do qual conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos com antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista.

  3. A Assembleia-Geral não pode reunir, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados; em segunda convocação, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de presenças.

  4. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples.

  5. Qualquer membro da ATD pode representar um membro ausente, em qualquer tipo de Assembleia-Geral, desde que munido de carta ou credencial de onde constem poderes especiais para votar e que deve ser entregue à mesa da Assembleia Geral na respectiva abertura.

  6. À Assembleia-Geral compete, para além do estabelecido noutros artigos destes Estatutos, no Regulamento e na lei geral:

    1. Apreciar, alterar e aprovar o balanço, o relatório e as contas da Associação;

    2. Eleger os órgãos da Associação;

    3. Interpretar e alterar os Estatutos;

    4. Decidir os recursos interpostos para a mesa da Assembleia-Geral;

    5. Fixar os montantes das jóias e das cotas propostas pela Direcção.

ARTIGO 10º

(Da Direcção)

  1. A Direcção composta por um Director e dois Subdirectores, reúne ordinariamente cada dois meses ou sempre que para tal seja convocada pelo seu Director.

  2. Nos seus impedimentos ou ausências, o Director é substituído por um dos Subdirectores.

  3. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o Director e o Subdirector quando esteja em substituição daquele, voto de qualidade.

  4. O Presidente de Honra da Associação tem assento permanente nas reuniões da Direcção.

  5. Para além do estabelecido noutros artigos destes Estatutos, no Regulamento Interno e na lei geral, compete à Direcção da ATD:

    1. Representar a Associação em juízo e fora dele;

    2. Definir as atribuições específicas de cada um dos seus associados;

    3. Dirigir as actividades da Associação de acordo com os objectivos definidos pelos presentes Estatutos, preparando, aprovando e executando os projectos necessários à prossecução dos seus fins, seleccionando, contratando e despedindo os seus trabalhadores;

    4. Velar pela utilização racional do património e receitas da Associação;

    5. Aprovar e fazer cumprir o Regulamento Interno de funcionamento da Associação;

    6. Promover e assegurar as relações da Associação com outros organismos nacionais e estrangeiros;

    7. Elaborar o Relatório e Contas do exercício a apresentar à Assembleia-Geral;

    8. Fixar, quando for o caso, as condições materiais, nomeadamente salariais, dos órgãos da Associação;

    9. Propor à Assembleia-Geral os montantes da jóia e das quotas dos associados;

    10. Assistir às reuniões do Conselho Fiscal, sem direito de voto, quer como órgão, quer individualmente, como membro da Direcção;

    11. Ouvido o Conselho Fiscal, aceitar ou rejeitar para a Associação, donativos, heranças, legados e doações.

  1. Salvo para os assuntos de mero expediente, nomeadamente a assinatura de correspondência, actos para os quais baste a assinatura de qualquer dos seus associados, a Associação obriga-se validamente pela assinatura do Director ou pela assinatura conjunta dos dois Subdirectores.

ARTIGO 11º

(Do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal, composto por um Presidente e dois Vogais, reúne ordinariamente, de seis em seis meses ou sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente.

  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Vogais.

  3. Para além do estabelecido nestes Estatutos, no Regulamento Interno e na lei geral, compete ao Conselho Fiscal:

    1. Fiscalizar as contas, a situação financeira e patrimonial da Associação;

    2. Dar parecer sobre o relatório, o balanço, as contas anuais específicas de cada órgão e da Associação em geral;

    3. Dar parecer sobre a aceitação ou rejeição, pela Associação, de donativos, heranças, legados e doações;

    4. Assistir às reuniões da Direcção, sem direito de voto, quer como orgão, quer individulamente, como membro do Conselho Fiscal.

ARTIGO 12º

(Disposições Finais)

  1. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados com os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços dos associados reunidos em Assembleia-Geral, cuja convocatória, contendo este ponto, deverá ser enviada aos seus associados, acompanhada de cópia da proposta de alteração.

  2. A Associação dissolver-se-á nos casos previstos na lei e, por iniciativa dos seus associados, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços deles, expressos em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito.

  3. A Direcção deverá preparar um Regulamento Interno logo que o julgue conveniente, e neste regulamento, poderão vir a ser contempladas, entre outras, as questões e mecanismos eleitorais, prazos e modalidades de pagamento de joias e quotas, sua relação com o exercicio de direitos e procedimentos disciplinares.

  4. As dúvidas e os casos omissos serão interpretados e colmatados pelo recurso às disposições legais em vigor.

  5. O Tribunal de Luanda será exclusivamente competente para dirimir questões decorrentes destes Estatutos, quer entre os associados, quer entre estes e a Associação.

 

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