MINISTÉRIO DE GUERRA
INSTITUIÇÕES MILITARES DO ELNA
-F.N.L.A.-
REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DEFINIÇÃO
Artigo 1- A estrutura do conjunto das instituições militares da Revolução Angolana é a seguinte:
1- Ministério de Guerra
2- Exército de Libertação Nacional de Angola.
3- Estado Maior do Exército de Libertação Nacional de Angola.
Artigo 2- A disposição anterior define simultaneamente a linha normal de autoridade na sua ordem decrescente.
Artigo 3- Chama-se Ministério de Guerra a instituição presidida pelo Ministério de Guerra e pelo Secretário de Estado de Guerra, primeiros responsáveis juntos do Alto-Comando, da Luta armada em Angola.
Artigo 4- O Exército de Libertação é o conjunto de trabalhadores e camponeses engajados voluntariamente na Luta de Libertação Nacional de Angola.
Artigo 5- Chama-se Estado-Maior do ELNA a instituição dirigida pelo Comandante em Chefe do Estado-Maior, assistidos por um Conselho e um Corpo do Estado-Maior.
TÍTULO II
DAS RELAÇÕES ENTRE SI
Artigo 6- As relações entre as diferentes instituições estabelecem-se segundo a linha de autoridade estabelecida nos artigos 1 e 2 do Título I.
Artigo 7- Nenhuma instituição inferior tem o direito de recusar a execução de ordens emanadas das instâncias superiores, embora se possa admitir uma certa discussão, baseada exclusivamente em novas proposições e tal só em casos muito excepcionais e se as missões incumbidas não exigirem realização imediata.
Artigo 8- Todas as instituições têm o direito a iniciativa dentro do campo de suas tarefas e da sua autoridade sem contudo pecar contra a linha estabelecida pelo artigo 1 do Título I do Capítulo I.
Artigo 9- Os organismos superiores não devem sob pretexto algum dar ordens aos organismos inferiores sem terem previamente informação de organismos imediatos.
Artigo 10- Os organismos inferiores estão sob o controle directo dos organismos imediatamente superiores.
Artigo 11- De acordo com os princípios administrativos comuns, nenhum organismo pode declinar-se da responsabilidade das tarefas que lhe são incumbidas pelos organismos superiores.
CAPÍTULO II
O MINISTÉRIO DE GUERRA
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Artigo 12- O Ministério de Guerra é dirigido de acordo com o artigo 3 do Capítulo I.
Artigo 13- O Ministério da Guerra é constituído por:
1- Ministro de Guerra
2- Secretário de Estado de Guerra.
3- Chefe de Gabinete.
4- Chefe do Departamento da Administração.
TÍTULO II
PRERROGATIVAS
Artigo 18- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado de Guerra são os primeiros responsáveis do Ministério. Eles encarregam-se do andamento geral da luta armada e presidem todas comissões do Ministério.
TÍTULO III
PODERES
Artigo 19- O Ministério de Guerra é a instituição suprema da luta armada.
Artigo 20- Todas as ordens do Ministério de Guerra devem ser cumpridas por todas as instituições inferiores sem excepção.
Artigos 21- As relações entre o Ministério de Guerra e o Comandante em Chefe devem ser estabelecidas de acordo com o artigo 2 do Título I do Capítulo I.
Artigo 22- Qualquer decisão tomada por um organismo inferior pode ser anulada pelo Ministério de Guerra mesmo sem discussão.
Artigo 23- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado de Guerra exercem os seus poderes por via de despachos.
Artigo 24- O Ministério de Guerra pode demitir qualquer responsável desde que tal facto se afigure necessário.
Artigo 25- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado têm acesso a todas instituições militares.
Artigo 26- O Secretário de Estado de Guerra pode exigir de qualquer organismo a qualquer instante, a informação sobre o trabalho particular e controlar a sua actividade, em caso de necessidade.
Artigo 27- O Ministério de Guerra pode requerer, quando necessário, a consultação de técnicos nacionais ou estrangeiros sobre questões militares.
Artigo 28- O Ministério de Guerra pode delegar representantes e nomear instrutores a qualquer altura dentro do Ministério, sem consulta prévia do Primeiro-Ministro.
TÍTULO IV
DEMISSÕES
Artigo 29- Qualquer individualidade do Ministério pode ser demitida sobre decisão do Ministério.
Artigo 30- Qualquer entidade dentro do Ministério pode reclamar a sua demissão junto do Ministério ou do Secretário de Estado.
Artigo 31- O Ministério de Guerra ou o Secretário de Estado de Guerra devem apresentar a sua demissão quando tal for o caso junto do Conselho de Ministros.
Artigo 32- Qualquer pedido de demissão deve ser analisado profundamente pelo Ministério de Guerra que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.
TÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS
Artigo 33- As transferências em todos escalões são da competência do Ministério de Guerra sob proposição do Comandante em Chefe e do Estado-Maior.
*[Parágrafo rasurado].
TÍTULO VI
NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES
Artigo 35- As nomeações ao nível dos Comandantes são de exclusiva competência do Ministério de Guerra sob proposição do Comandante em Chefe e do Estado-Maior.
Artigo 36- As Nomeações serão objecto duma estrutura estabelecida pelo Ministério de Guerra e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Artigo 37- As promoções são competência do Ministério de Guerra sob proposição do Estado-Maior.
Artigo 38- Todas omissões serão objecto de notas de serviço que deverão ser acrescentadas em novas omissões.
CAPÍTULO III
ESTADO MAIOR
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO
Artigo 39- O Estado-Maior é constituído por dois organismos:
1- Conselho de Estado-Maior.
2- Corpo do Estado-Maior.
Artigo 40- O Conselho do Estado-Maior é o conjunto de Comandantes para o Estado-Maior nomeados pelo Ministério de Guerra e encarregados de estudar e discutir os métodos de aplicação das medidas pelo Ministério de Guerra.
Artigo 41- O Conselho é constituído pelos 13 Comandantes e 4 Representantes do Ministério de Guerra que desempenham os seguintes cargos:
1- Membros do Corpo do Estado-Maior.
2- Comandante do Regimento de Angola.
3- Comandante da Zona de Cabinda.
4- Comandante da Zona de Kasongo-Lunda
5- Comandante da Zona de Tshikapa.
6- Comandante da Zona de Katanga.
7- Comandante da Zona da Zâmbia.
8- Dois Delegados do Ministério de Guerra.
9- Dois técnicos militares nomeados pelo Ministério de Guerra.
Artigo 42- O Chefe de Estado-Maior é o Presidente de Conselho do Estado-Maior.
Artigo 43- O Corpo do Estado-Maior é o Executivo do Exército encarregado de pôr em aplicação as decisões estratégicas do Ministério de Guerra e de executar e estabelecer táticas de combate, sabotagem, etc., que deverão ser apresentadas ao Conselho do Estado-Maior.
Artigo 44- O Corpo do Estado-Maior é constituído por sete Comandantes que ocupam os cargos de:
1- Comandante em Chefe
2- Chefe do Estado Maior
3- Sub-Chefe do Estado-Maior
4- Chefe das Operações
5- Comissário Político
6- Chefe de Informação do Exército
7- Chefe da Segurança
Artigo 45- Todos os poderes do Estado-Maior fora do presente Regulamento só poderão ser-lhe conferidos pelo Ministério de Guerra.
Artigo 46- O Estado-Maior tem autoridade necessária junto do Ministério de Guerra.
Artigo 47- As reuniões do Corpo do Estado-Maior realizam-se todos os dias 15 de cada mês.
Artigo 48- As reuniões do Conselho do Estado-Maior realizam-se sempre que as circunstâncias exigirem.
Artigos 49- O Corpo do Estado-Maior pode realizar reuniões extraordinárias sob convocação do seu Chefe.
Artigo 50- Todas as actas de todas as reuniões devem ser remetidas para conhecimento do Ministério de Guerra.
TÍTULO II
A DISCIPLINA
Artigo 51- O não cumprimento a linha traçada pelo Ministério de Guerra implica sanções de:
a) Repreensão.
b) Expulsão
de acordo com a gravidade do caso.
TÍTULO III
SEDE
Artigo 52- A sede do Estado-Maior encontra-se na Base de mais valor estratégico.
TÍTULO IV
DEMISSÕES
Artigo 53- Qualquer membro do Estado-Maior pode ser demitido ou pedir a sua demissão com a aprovação do Ministério de Guerra.
1- A demissão pode ser aceite ou rejeitada.
2- Em caso de insistência deve-lhe ser pedida a razão da sua posição que será apresentada ao Conselho de Ministros.
CAPÍTULO IV
COMANDANTE EM CHEFE
Artigo 54- O Comandante em Chefe do Exército de Libertação Nacional de Angola é o Chefe do Exército nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposição do Ministério de Guerra.
TÍTULO I
ATRIBUIÇÕES
Artigo 55- O Comandante em Chefe estabelece a relação entre o Estado-Maior e o Ministério de Guerra.
Artigo 56- O Comandante em Chefe como Chefe do Exército que é, exerce funções de inspector do Exército, ao mesmo tempo que controla as suas actividades.
Artigo 57- O Comandante em Chefe relata sobre as actividades do Exército junto do Ministério de Guerra.
TÍTULO III
PODERES
Artigo 58- O Comandante em Chefe tem direito a iniciativa de acordo com o artigo 12 do Capítulo I do Título II.
Artigo 59- O Comandante em Chefe tem acesso a todas as instituições do Exército.
Artigo 60- O Comandante em Chefe pode tomar iniciativas de emergência no quadro de nomeações e de transferências, na ausência do Ministro de Guerra.
Artigo 61- Todos os poderes do Comandante em Chefe podem-lhe ser retirados pelo Ministério de Guerra e só pelo Ministério com o acordo do Conselho de Ministros.
TÍTULO IV
DEMISSÃO
Artigo 62- O Comandante em Chefe do Exército pode pedir a sua demissão ou ser demitido,
1º - Para pedir a sua demissão deve fazê-lo junto do Ministério de Guerra e do Conselho de Ministros.
2º - A demissão só lhe pode ser cedida pelo Conselho de Ministros, sob proposição do Ministério de Guerra.
CAPÍTULO V
CHEFE DE ESTADO-MAIOR
ATRIBUIÇÕES
Artigo 63- O Chefe do Estado-Maior ajuda o Comandante em Chefe, substitui-o na sua ausência, preside as reuniões do Conselho e do Corpo do Estado-Maior, relata ao Comandante em Chefe as actividades da luta ao Comandante em chefe por sua vez relata ao Ministério de Guerra.
TÍTULO II
PODERES
Artigo 64- O Chefe de Estado-Maior estabelece a relação entre o Comando em Chefe e o Corpo do Estado-Maior.
Artigo 65- O Chefe de Estado-Maior tem direito a iniciativa de acordo com o artigo 12 do Título II do Capítulo I.
Artigo 66- O Chefe do Estado-Maior tem acesso a todas instituições militares do Exército.
Artigo 67- Todos os poderes do Chefe do Estado-Maior podem-lhe ser retirados pelo Conselho do Estado-Maior com o acordo do Ministério de Guerra.
TÍTULO III
DEMISSÃO
Artigo 68- O Chefe de Estado-Maior pode pedir a sua demissão ou ser demitido:
1- Para pedir a sua demissão deve fazê-lo junto do Conselho do Estado-Maior e do Conselho de Ministros por intermédio do Ministério de Guerra.
2- A sua Demissão só lhe pode ser cedida pelo Conselho de Ministros por intermédio do Ministério de Guerra.
CAPÍTULO VI
O COMANDO OPERACIONAL DE ANGOLA
TÍTULO I
DEFINIÇÃO
Artigo 69- O Comando Operacional de Angola é o órgão encarregado de pôr em execução as diretrizes do Ministério de Guerra pelo canal do Estado-Maior do E.L.N.A.
TÍTULO II
DEMISSÕES
Artigo 70- Os membros do Comando Operacional de Angola podem ser demitidos pelo Chefe de operações.
Artigo 71- Os membros do Comando Operacional de podem pedir a sua demissão juntos das Operações que a deve comunicar ao Estado-Maior e este por sua vez o Ministério de Guerra pelo canal do Comandante em Chefe.
CAPÍTULO VII
COMANDOS DE ZONAS
Artigo 72- Os Comandos regionais são constituídos por:
1º - O Comandante Regional
2º - O Sub-Comandante Regional
3º - Um Representante do Povo.
Artigo 73- O Comandante da Zona tem por tarefa a aplicação das decisões do C.O.A na zona à que se refere.
Artigo 74- Os poderes dos Comandos regionais são temporários e a si conferidos pelo Comando Operacional de Angola.
CAPÍTULO VIII
OS QUARTEIS E AS SECÇÕES
Artigo 75- Os Quartéis e as Secções são constituídas de acordo com as realizações locais, mas devem possuir um Representante do Povo, com o acordo do Comando Operacional de Angola.
Artigo 76- Os Comandos dos Quartéis e das Secções são encarregados das acções directas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 77- O Senhor Primeiro-Ministro do Governo Revolucionário de Angola no exílio continua a assumir as funções de Comandante em Chefe do Exército de Libertação Nacional de Angola até a criação do Alto Comando.
Artigo 78- Este Regulamento entra imediatamente em vigor.
Artigo 79- Foi criado um Serviço de Estudos e Projectos, que está sob dependência directa do Secretário de Estado de Guerra.
Este Serviço compreende:
Uma Secção de Estudos, Projectos e Educação Popular.
Uma Secção de Cartografia.
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Gabinete do Ministro de Guerra em Léopoldville, aos 11 de Março de 1966.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GUERRA,
*[Rubricado].
Fernando Pio do Amaral Gourgel.
*[Carimbo de Ministério de Guerra].
Documento assinado por Fernando Pio do Amaral Gourgel, Secretário de Estado de Guerra do GRAE (Léopoldville).