Regulamento das Instituições militares do ELNA

Cota
0083.000.006
Tipologia
Documento Normativo
Impressão
Policopiado
Suporte
Papel Comum
Autor
GRAE - Governo Revolucionário de Angola no Exílio
local doc
Léopoldville (RDC)
Data
Idioma
Conservação
Razoável
Imagens
8
Acesso
Público

MINISTÉRIO DE GUERRA
INSTITUIÇÕES MILITARES DO ELNA
-F.N.L.A.-


REGULAMENTO DAS INSTITUIÇÕES MILITARES
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DA ESTRUTURA E DEFINIÇÃO

Artigo 1- A estrutura do conjunto das instituições militares da Revolução Angolana é a seguinte:
1-    Ministério de Guerra
2-    Exército de Libertação Nacional de Angola.
3-    Estado Maior do Exército de Libertação Nacional de Angola.

Artigo 2- A disposição anterior define simultaneamente a linha normal de autoridade na sua ordem decrescente.

Artigo 3- Chama-se Ministério de Guerra a instituição presidida pelo Ministério de Guerra e pelo Secretário de Estado de Guerra, primeiros responsáveis juntos do Alto-Comando, da Luta armada em Angola.

Artigo 4- O Exército de Libertação é o conjunto de trabalhadores e camponeses engajados voluntariamente na Luta de Libertação Nacional de Angola.

Artigo 5- Chama-se Estado-Maior do ELNA a instituição dirigida pelo Comandante em Chefe do Estado-Maior, assistidos por um Conselho e um Corpo do Estado-Maior.

TÍTULO II
DAS RELAÇÕES ENTRE SI

Artigo 6- As relações entre as diferentes instituições estabelecem-se segundo a linha de autoridade estabelecida nos artigos 1 e 2 do Título I.

Artigo 7- Nenhuma instituição inferior tem o direito de recusar a execução de ordens emanadas das instâncias superiores, embora se possa admitir uma certa discussão, baseada exclusivamente em novas proposições e tal só em casos muito excepcionais e se as missões incumbidas não exigirem realização imediata.

Artigo 8- Todas as instituições têm o direito a iniciativa dentro do campo de suas tarefas e da sua autoridade sem contudo pecar contra a linha estabelecida pelo artigo 1 do Título I do Capítulo I.

Artigo 9- Os organismos superiores não devem sob pretexto algum dar ordens aos organismos inferiores sem terem previamente informação de organismos imediatos.

Artigo 10- Os organismos inferiores estão sob o controle directo dos organismos imediatamente superiores.

Artigo 11- De acordo com os princípios administrativos comuns, nenhum organismo pode declinar-se da responsabilidade das tarefas que lhe são incumbidas pelos organismos superiores.

CAPÍTULO II
O MINISTÉRIO DE GUERRA
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO

Artigo 12- O Ministério de Guerra é dirigido de acordo com o artigo 3 do Capítulo I.

Artigo 13- O Ministério da Guerra é constituído por:
1-    Ministro de Guerra
2-    Secretário de Estado de Guerra.
3-    Chefe de Gabinete.
4-    Chefe do Departamento da Administração.

TÍTULO II
PRERROGATIVAS

Artigo 18- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado de Guerra são os primeiros responsáveis do Ministério. Eles encarregam-se do andamento geral da luta armada e presidem todas comissões do Ministério.

TÍTULO III
PODERES

Artigo 19- O Ministério de Guerra é a instituição suprema da luta armada.

Artigo 20- Todas as ordens do Ministério de Guerra devem ser cumpridas por todas as instituições inferiores sem excepção.

Artigos 21- As relações entre o Ministério de Guerra e o Comandante em Chefe devem ser estabelecidas de acordo com o artigo 2 do Título I do Capítulo I.

Artigo 22- Qualquer decisão tomada por um organismo inferior pode ser anulada pelo Ministério de Guerra mesmo sem discussão.

Artigo 23- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado de Guerra exercem os seus poderes por via de despachos.

Artigo 24- O Ministério de Guerra pode demitir qualquer responsável desde que tal facto se afigure necessário.

Artigo 25- O Ministério de Guerra e o Secretário de Estado têm acesso a todas instituições militares.

Artigo 26- O Secretário de Estado de Guerra pode exigir de qualquer organismo a qualquer instante, a informação sobre o trabalho particular e controlar a sua actividade, em caso de necessidade.

Artigo 27- O Ministério de Guerra pode requerer, quando necessário, a consultação de técnicos nacionais ou estrangeiros sobre questões militares.

Artigo 28- O Ministério de Guerra pode delegar representantes e nomear instrutores a qualquer altura dentro do Ministério, sem consulta prévia do Primeiro-Ministro.


TÍTULO IV
DEMISSÕES

Artigo 29- Qualquer individualidade do Ministério pode ser demitida sobre decisão do Ministério.

Artigo 30- Qualquer entidade dentro do Ministério pode reclamar a sua demissão junto do Ministério ou do Secretário de Estado.

Artigo 31- O Ministério de Guerra ou o Secretário de Estado de Guerra devem apresentar a sua demissão quando tal for o caso junto do Conselho de Ministros.

Artigo 32- Qualquer pedido de demissão deve ser analisado profundamente pelo Ministério de Guerra que pode aceitá-lo ou rejeitá-lo.

TÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS

Artigo 33- As transferências em todos escalões são da competência do Ministério de Guerra sob proposição do Comandante em Chefe e do Estado-Maior.
*[Parágrafo rasurado].

TÍTULO VI
NOMEAÇÕES E PROMOÇÕES

Artigo 35- As nomeações ao nível dos Comandantes são de exclusiva competência do Ministério de Guerra sob proposição do Comandante em Chefe e do Estado-Maior.

Artigo 36- As Nomeações serão objecto duma estrutura estabelecida pelo Ministério de Guerra e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Artigo 37- As promoções são competência do Ministério de Guerra sob proposição do Estado-Maior.

Artigo 38- Todas omissões serão objecto de notas de serviço que deverão ser acrescentadas em novas omissões.

CAPÍTULO III
ESTADO MAIOR
TÍTULO I
CONSTITUIÇÃO

Artigo 39- O Estado-Maior é constituído por dois organismos:
1-    Conselho de Estado-Maior.
2-    Corpo do Estado-Maior.

Artigo 40- O Conselho do Estado-Maior é o conjunto de Comandantes para o Estado-Maior nomeados pelo Ministério de Guerra e encarregados de estudar e discutir os métodos de aplicação das medidas pelo Ministério de Guerra.

Artigo 41- O Conselho é constituído pelos 13 Comandantes e 4 Representantes do Ministério de Guerra que desempenham os seguintes cargos:
1-    Membros do Corpo do Estado-Maior.
2-    Comandante do Regimento de Angola.
3-    Comandante da Zona de Cabinda.
4-    Comandante da Zona de Kasongo-Lunda
5-    Comandante da Zona de Tshikapa.
6-    Comandante da Zona de Katanga.
7-    Comandante da Zona da Zâmbia.
8-    Dois Delegados do Ministério de Guerra.
9-    Dois técnicos militares nomeados pelo Ministério de Guerra.

Artigo 42- O Chefe de Estado-Maior é o Presidente de Conselho do Estado-Maior.

Artigo 43- O Corpo do Estado-Maior é o Executivo do Exército encarregado de pôr em aplicação as decisões estratégicas do Ministério de Guerra e de executar e estabelecer táticas de combate, sabotagem, etc., que deverão ser apresentadas ao Conselho do Estado-Maior.

Artigo 44- O Corpo do Estado-Maior é constituído por sete Comandantes que ocupam os cargos de:
1-    Comandante em Chefe
2-    Chefe do Estado Maior
3-    Sub-Chefe do Estado-Maior
4-    Chefe das Operações
5-    Comissário Político
6-    Chefe de Informação do Exército
7-    Chefe da Segurança

Artigo 45- Todos os poderes do Estado-Maior fora do presente Regulamento só poderão ser-lhe conferidos pelo Ministério de Guerra.

Artigo 46- O Estado-Maior tem autoridade necessária junto do Ministério de Guerra.

Artigo 47- As reuniões do Corpo do Estado-Maior realizam-se todos os dias 15 de cada mês.

Artigo 48- As reuniões do Conselho do Estado-Maior realizam-se sempre que as circunstâncias exigirem.

Artigos 49- O Corpo do Estado-Maior pode realizar reuniões extraordinárias sob convocação do seu Chefe.

Artigo 50- Todas as actas de todas as reuniões devem ser remetidas para conhecimento do Ministério de Guerra.

TÍTULO II
A DISCIPLINA

Artigo 51- O não cumprimento a linha traçada pelo Ministério de Guerra implica sanções de:
a) Repreensão.
b) Expulsão
 de acordo com a gravidade do caso.

TÍTULO III
SEDE

Artigo 52- A sede do Estado-Maior encontra-se na Base de mais valor estratégico.


TÍTULO IV
DEMISSÕES

Artigo 53- Qualquer membro do Estado-Maior pode ser demitido ou pedir a sua demissão com a aprovação do Ministério de Guerra.
1-    A demissão pode ser aceite ou rejeitada.
2-    Em caso de insistência deve-lhe ser pedida a razão da sua posição que será apresentada ao Conselho de Ministros.

CAPÍTULO IV
COMANDANTE EM CHEFE

Artigo 54- O Comandante em Chefe do Exército de Libertação Nacional de Angola é o Chefe do Exército nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposição do Ministério de Guerra.

TÍTULO I
ATRIBUIÇÕES

Artigo 55- O Comandante em Chefe estabelece a relação entre o Estado-Maior e o Ministério de Guerra.

Artigo 56- O Comandante em Chefe como Chefe do Exército que é, exerce funções de inspector do Exército, ao mesmo tempo que controla as suas actividades.

Artigo 57- O Comandante em Chefe relata sobre as actividades do Exército junto do Ministério de Guerra.

TÍTULO III
PODERES

Artigo 58- O Comandante em Chefe tem direito a iniciativa de acordo com o artigo 12 do Capítulo I do Título II.

Artigo 59- O Comandante em Chefe tem acesso a todas as instituições do Exército.

Artigo 60- O Comandante em Chefe pode tomar iniciativas de emergência no quadro de nomeações e de transferências, na ausência do Ministro de Guerra.

Artigo 61- Todos os poderes do Comandante em Chefe podem-lhe ser retirados pelo Ministério de Guerra e só pelo Ministério com o acordo do Conselho de Ministros.

TÍTULO IV
DEMISSÃO

Artigo 62- O Comandante em Chefe do Exército pode pedir a sua demissão ou ser demitido,
1º - Para pedir a sua demissão deve fazê-lo junto do Ministério de Guerra e do Conselho de Ministros.
2º - A demissão só lhe pode ser cedida pelo Conselho de Ministros, sob proposição do Ministério de Guerra.

CAPÍTULO V
CHEFE DE ESTADO-MAIOR
ATRIBUIÇÕES

Artigo 63- O Chefe do Estado-Maior ajuda o Comandante em Chefe, substitui-o na sua ausência, preside as reuniões do Conselho e do Corpo do Estado-Maior, relata ao Comandante em Chefe as actividades da luta ao Comandante em chefe por sua vez relata ao Ministério de Guerra.

TÍTULO II
PODERES

Artigo 64- O Chefe de Estado-Maior estabelece a relação entre o Comando em Chefe e o Corpo do Estado-Maior.

Artigo 65- O Chefe de Estado-Maior tem direito a iniciativa de acordo com o artigo 12 do Título II do Capítulo I.

Artigo 66- O Chefe do Estado-Maior tem acesso a todas instituições militares do Exército.

Artigo 67- Todos os poderes do Chefe do Estado-Maior podem-lhe ser retirados pelo Conselho do Estado-Maior com o acordo do Ministério de Guerra.

TÍTULO III
DEMISSÃO

Artigo 68- O Chefe de Estado-Maior pode pedir a sua demissão ou ser demitido:
1-    Para pedir a sua demissão deve fazê-lo junto do Conselho do Estado-Maior e do Conselho de Ministros por intermédio do Ministério de Guerra.
2-    A sua Demissão só lhe pode ser cedida pelo Conselho de Ministros por intermédio do Ministério de Guerra.

CAPÍTULO VI
O COMANDO OPERACIONAL DE ANGOLA
TÍTULO I
DEFINIÇÃO

Artigo 69- O Comando Operacional de Angola é o órgão encarregado de pôr em execução as diretrizes do Ministério de Guerra pelo canal do Estado-Maior do E.L.N.A.

TÍTULO II
DEMISSÕES

Artigo 70- Os membros do Comando Operacional de Angola podem ser demitidos pelo Chefe de operações.
Artigo 71- Os membros do Comando Operacional de podem pedir a sua demissão juntos das Operações que a deve comunicar ao Estado-Maior e este por sua vez o Ministério de Guerra pelo canal do Comandante em Chefe.

CAPÍTULO VII
COMANDOS DE ZONAS

Artigo 72- Os Comandos regionais são constituídos por:
1º - O Comandante Regional
2º - O Sub-Comandante Regional
3º - Um Representante do Povo.

Artigo 73- O Comandante da Zona tem por tarefa a aplicação das decisões do C.O.A na zona à que se refere.

Artigo 74- Os poderes dos Comandos regionais são temporários e a si conferidos pelo Comando Operacional de Angola.

CAPÍTULO VIII
OS QUARTEIS E AS SECÇÕES

Artigo 75- Os Quartéis e as Secções são constituídas de acordo com as realizações locais, mas devem possuir um Representante do Povo, com o acordo do Comando Operacional de Angola.
Artigo 76- Os Comandos dos Quartéis e das Secções são encarregados das acções directas.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 77- O Senhor Primeiro-Ministro do Governo Revolucionário de Angola no exílio continua a assumir as funções de Comandante em Chefe do Exército de Libertação Nacional de Angola até a criação do Alto Comando.

Artigo 78- Este Regulamento entra imediatamente em vigor.

Artigo 79- Foi criado um Serviço de Estudos e Projectos, que está sob dependência directa do Secretário de Estado de Guerra.
Este Serviço compreende:
Uma Secção de Estudos, Projectos e Educação Popular.
Uma Secção de Cartografia.

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Gabinete do Ministro de Guerra em Léopoldville, aos 11 de Março de 1966.
 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GUERRA,
*[Rubricado].
Fernando Pio do Amaral Gourgel.
*[Carimbo de Ministério de Guerra].

Documento assinado por Fernando Pio do Amaral Gourgel, Secretário de Estado de Guerra do GRAE (Léopoldville).

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