Estatutos, Programa e Regulamento Geral Interno do MPLA

Cota
0016.000.055
Tipologia
Documento Normativo
Impressão
Impresso
Suporte
Papel comum
Autor
MPLA - Movimento Popular de Libertação de Angola
Data
1960 (estimada)
Idioma
Conservação
Bom
Imagens
24
Acesso
Público

ESTATUTOS
DO
MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA
(M.P.L.A.)1

Denominação. Sede. Definição. Objectivos.

Art. 1º – Denominação: MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA (M.P.L.A.).
Art. 2º – Sede: Angola.
Art. 3º – Definição: O MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA (M.P.L.A.) é uma organização política formada por africanos naturais de Angola, sem discriminação de sexo, de idade, de origem étnica, de crença religiosa e de lugar de domicílio.
Art. 4º – O M.P.L.A. tem como objectivos:
Lutar juntamente com outras organizações patrióticas angolanas, na mais larga união popular, pela liquidação, em Angola, do domínio colonial português e de todas as relações colonialistas e imperialistas, e pela conquista da independência imediata e completa de Angola;
Defender e realizar as reivindicações das camadas sociais angolanas mais oprimidas e mais exploradas pelo regime colonial, nomeadamente as reivindicações das massas camponesas e trabalhadoras, que constituem a quase totalidade da população de Angola.

Da adesão ao M.P.L.A.
Art. 5º – Serão admitidos no M.P.L.A. todos os africanos de Angola que aprovem o Programa e os Estatutos e que se comprometam a executar, pela actividade prática diária, a política do M.P.L.A.
Art. 6º – Cada pessoa angolana adere a um Grupo, sob proposta de dois membros desse Grupo e depois da aprovação da Assembleia do Grupo, sancionada pelo Comité de Acção do escalão imediatamente superior ao Grupo.

Da organização
Art. 7º – O Grupo é a organização de base do M.P.L.A.
Art. 8º – A estrutura do M.P.L.A. tem os seguintes escalões: Nação, Zona, Distrito e Lugar.
Art. 9º – O escalão nacional tem um Comité Director.
Os escalões Zona, Distrito e Lugar terão, cada um deles, o seu Comité de Acção.
Art. 10º – O Congresso é o órgão supremo do M.P.L.A.
Art. 11º – O Comité Director é eleito pelo Congresso do M.P.L.A.
Os Comités de Acção das Zonas, Distritos e Lugares são eleitos, respectivamente, pelas Conferências dos delegados das Zonas, dos Distritos e dos Lugares.
Art. 12º – O Comité Director e os Comités de Acção são responsáveis, perante os respectivos órgãos superiores, da execução, na sua esfera de acção, das resoluções dos órgãos superiores e da aplicação prática da linha política do M.P.L.A.

Da duração do mandato dos Comités dos diferentes escalões
Art. 13º – O Congresso do M.P.L.A. define, de acordo com as circunstâncias do momento, a duração do mandato dos Comités dos diferentes escalões.

Do método de trabalho
Art. 14º – O método de trabalho do M.P.L.A. baseia-se nos seguintes princípios:
(a) Espírito democrático;
(b) Unidade de acção;
(c) Espírito de responsabilidade;
(d) Crítica e autocrítica;
(e) Ajuda mútua.

Das finanças
Art. 15º – As finanças do M.P.L.A. são constituídas, principalmente, pelas quotizações dos membros e também por donativos.

Das omissões dos Estatutos
Art. 16º – As omissões dos presentes Estatutos são resolvidas, por ordem de competência,
(a) Pelo Regulamento Geral interno do M.P.L.A.; e
(b) Pelas deliberações do Comité Director.
Art. 17º – O Regulamento Geral interno do M.P.L.A. é elaborado pelo Comité Director e sancionado pelo Congresso.

Da modificação dos Estatutos
Art. 18º – Só o Congresso do M.P.L.A. tem competência para modificar os presentes Estatutos.

Da dissolução
Art. 19º – Em todas as fases do desenvolvimento da história de Angola, o M.P.L.A. propõe-se desenvolver uma acção, patriótica e positiva, da qual deverá resultar sempre o progresso de Angola, a defesa dos direitos e do trabalho pacífico dos camponeses e dos trabalhadores angolanos e o bem-estar e a felicidade do povo angolano.
A Conferência Nacional não tem competência para dissolver o M.P.L.A. Só a maioria absoluta de 4/5 dos delegados de um Congresso poderá decidir a dissolução do M.P.L.A. e o destino a dar aos seus bens e valores.

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PROGRAMA MAIOR
DO
MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA
(M.P.L.A.)

Na hora actual, o inimigo concreto e imediato do povo angolano são os colonialistas portugueses e os seus agentes, os quais vêm utilizando todos os meios – a violência, o assassinato, o maquiavelismo e o subterfúgio; a força militar, o poder político e económico, e o obscurantismo cultural – para manter a soberania portuguesa em Angola e continuar a oprimir e a explorar o povo angolano.
O M.P.L.A. luta pelo seguinte programa maior:

1. – INDEPENDÊNCIA IMEDIATA E COMPLETA

– Liquidação, em Angola, e por todos os meios, do domínio colonial português e de todos os vestígios de relações colonialistas e imperialistas.
– Luta em comum com todas as forças patrióticas angolanas num amplo movimento de massas populares, a fim de que o povo angolano conquiste o poder e instaure, em Angola, um regime republicano e democrático, na base da independência total.
– Abolição de todos os privilégios que o regime colonial concedeu aos portugueses e aos restantes estrangeiros.
– A soberania do Estado angolano deverá pertencer inteira e unicamente ao povo angolano, sem distinções de etnia, de classe, de sexo, de idade, de tendências políticas, de crenças religiosas e de convicções filosóficas.
– A nação angolana terá o direito sagrado e inviolável de dispor de si mesma, quer no plano político, económico, diplomático, militar e cultural, quer em qualquer outro plano.
– Revisão da posição de Angola em todos os tratados, acordos e alianças em que Portugal engajou o país sem o livre consentimento do povo angolano.
– União da vontade popular com o fim de liquidar qualquer tentativa de agressão imperialista e todos os actos e manobras que visem lesar a independência, a soberania, a unidade e a integridade territorial de Angola.
– Estabelecimento da paz em Angola, na base da instauração de um regime de justiça social, e na base do reconhecimento, por outros países, da independência, da soberania, da unidade e da integridade territorial de Angola.

2. – UNIDADE DA NAÇÃO

– Garantir a igualdade de todas as etnias de Angola e reforçar a união e a ajuda fraterna entre elas.
– Interdição absoluta de todas as tentativas de divisão do povo angolano.
– Criação de condições para que regressem a Angola e tenham nela uma vida decente às centenas de milhares de angolanos que foram cruelmente obrigados pelo regime colonial a sair do país.
– Poderão ser autónomas as regiões onde as minorias nacionais vivam em agrupamentos densos e possuam carácter individualizado.
– Cada nacionalidade ou etnia terá direito de utilizar e desenvolver a sua língua, de criar escrita própria e de conservar ou renovar o seu património cultural.
– No interesse de toda a nação angolana, suscitar e desenvolver a solidariedade económica e social, bem assim como relações normais – nos planos económico, social e cultural – entre todas as regiões autónomas e todas as nacionalidades ou etnias de Angola.
– Liberdade de circulação de todos os cidadãos angolanos através do território nacional.

3. – UNIDADE AFRICANA

– Solidariedade total para com todos os povos africanos que lutem pela sua independência completa contra o colonialismo e o imperialismo, e em particular para com os povos e movimentos políticos que lutem contra o colonialismo português.
– Trabalhar pela unidade de todos os povos do continente africano, na base do respeito à liberdade, à dignidade e ao direito ao progresso político, económico e social desses povos.
– União dos povos africanos na base da vontade popular expressa livremente e por meios democráticos e pacíficos.
– Oposição a toda a tentativa de anexação ou de pressão de um povo sobre outro povo.
– No processus para a unidade de ou dos povos africanos, defesa das conquistas políticas, económicas, sociais e culturais das classes trabalhadoras e do campesinato de cada país.

4. – REGIME DEMOCRÁTICO

– Regime republicano, democrático e laico para Angola.
– Garantir a liberdade de expressão, de consciência, de culto; a liberdade de imprensa, de reunião, de associação, de residência, de correspondência, etc., para todo o povo angolano.
– Todo o cidadão angolano – sem distinção de nacionalidade ou etnia, de sexo, de categoria social, de nível cultural, de profissão, de condições de fortuna, de crença religiosa ou de convicção filosófica – gozará do direito de eleger a partir dos dezoito anos de idade e do direito de ser eleito a partir dos vinte e um anos de idade.
– Regime eleitoral baseado no sufrágio universal, igual, directo e secreto.
– A Assembleia do povo de Angola será o órgão supremo do poder legislativo do Estado.
– A Assembleia do povo de Angola sairá de eleições gerais livres. Nas eleições gerais livres, os partidos políticos legais poderão apresentar os seus candidatos em lista comum ou separadamente.
– A Assembleia do povo de Angola elaborará a primeira constituição política da república de Angola.
– Todos os membros da Assembleia do povo de Angola gozarão, efectivamente, de imunidades parlamentares.
– A Assembleia do povo de Angola designará um Governo de coalizão que possa e deva reforçar, efectivamente, a união entre as nacionalidades ou etnias, as diferentes regiões do país, as diferentes camadas sociais e os diferentes partidos políticos, e que exprima realmente a vontade da nação em favor da liberdade e do progresso do país e em desfavor da alienação política, económica, territorial ou cultural de Angola a interesses estrangeiros.
– O Governo da república de Angola será o órgão supremo do poder executivo do Estado.
– O Governo da república de Angola receberá o seu poder da Assembleia do povo de Angola e responderá pela sua política perante essa Assembleia.
– Cada região autónoma terá o direito de adoptar disposições regionais adaptadas às suas particularidades, mas que não contradigam a legislação geral de Angola.
– Africanização dos quadros de todo o aparelho administrativo do país.
– Garantias de protecção, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à pessoa de todos os estrangeiros que respeitem as leis em vigor no país.

5. – RECONSTRUÇÃO ECONÓMICA
E DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO

– Desenvolvimento por fases e planificação da economia de Angola.
– Transformação de Angola num país economicamente independente, industrial, moderno, próspero e forte.
– Desenvolvimento da agricultura, com vistas, principalmente, à liquidação da monocultura, ao aumento progressivo da produtividade agrícola e à mecanização progressiva do trabalho no campo.
– Criação e desenvolvimento progressivo de empresas comerciais e industriais do Estado, de cooperativas de compra e venda, e de cooperativas de produção. Criação progressiva de indústrias pesadas e de indústrias para a produção de artigos de consumo diário do povo.
– Exploração pelo Estado dos recursos energéticos do país.
– Restauração e desenvolvimento das indústrias tradicionais africanas.
– Abolição dos privilégios atribuídos pelo regime colonial às empresas económicas portuguesas e às restantes empresas estrangeiras.
– Desenvolvimento dos meios de comunicação e de transporte.
– Protecção da indústria e do comércio privados.
– Encorajamento da indústria e do comércio privados que sejam úteis à economia do Estado e à vida do povo.
– As empresas económicas exploradas por estrangeiros deverão conformar-se com as novas leis em vigor em Angola.
– Protecção às empresas económicas exploradas por estrangeiros e que sejam úteis à vida, ao progresso e ao reforçamento da independência real do povo angolano.
– Desenvolver e activar fortemente as relações económicas entre as cidades e o campo, no sentido de melhorar progressivamente as condições de vida no campo e o nível de vida das populações camponesas.
– Aplicação efectiva de uma política que considere, ao mesmo tempo, os interesses dos empregados e dos empregadores.
– Criação do Banco do Estado e de moeda nacional. Evitar a inflação e estabilizar a moeda nacional.
– Controle pelo Estado, no interesse do povo inteiro, do comércio externo de Angola.
– Revisão da chamada dívida de Angola para com Portugal. Combate ao défice da balança comercial de Angola. Equilíbrio das receitas e das despesas do país.
– Abolição do sistema fiscal instituído pelos colonialistas portugueses e criação de um novo sistema fiscal justo, racional e simples.
– Ajustamento e estabilização dos preços.
– Luta contra a especulação com o fim de a liquidar.

6. – REFORMA AGRÁRIA

– Aplicar uma Reforma agrária que liquide as injustiças existentes em relação à propriedade rural, que liquide o monopólio particular privado da produção de géneros agrícolas, que contrarie a desnacionalização do solo angolano e que realize o princípio: a terra àqueles que a lavram.
– Nacionalização das terras dos adversários do movimento popular pela independência imediata e completa de Angola, dos traidores e dos inimigos provados do Estado angolano independente e democrático.
– Definição dos limites da extensão da propriedade privada rural, tendo em conta a situação agrária de cada localidade.
– Após revisão dos títulos de posse das terras, compra pelo Estado, por preço justo, das terras que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei.
– Terra para os camponeses sem terra e para os que a não possuam suficientemente.
– Os beneficiários das terras legalmente repartidas nada terão a pagar aos expropriados e ao Estado.
– Salvaguarda dos direitos conquistados pelos camponeses no decurso da luta popular pela independência de Angola.

7. – POLÍTICA SOCIAL DE JUSTIÇA E DE PROGRESSO

– O Estado deverá proteger os direitos dos trabalhadores e dos camponeses, e de todas as camadas sociais que defenderem activamente a independência de Angola, a soberania e a unidade do povo angolano e a integridade territorial do país.
– Abolição imediata do regime de trabalho forçado.
– Respeito à independência efectiva dos sindicatos e das organizações legais dos trabalhadores.
– Jornada de trabalho de oito horas e aplicação progressiva de novas leis sobre a protecção do trabalho.
– O Estado fixará o salário mínimo dos trabalhadores e velará pela aplicação rigorosa do princípio: "Salário igual para igual trabalho", sem discriminação de sexo, de idade e de origem étnica dos trabalhadores.
– Protecção das igrejas, dos lugares e dos objectos de culto e das instituições religiosas legais.
– Em todos os planos – político, económico, social e cultural – a mulher terá os mesmos direitos que o homem. As mulheres e os homens serão efectivamente iguais perante a lei.
– Assistência do Estado às parturientes e à infância.
– Aplicação da assistência social. Assistência a todos os cidadãos angolanos desprovidos de meios e vitimados pela doença, ou em situação de desemprego involuntário, ou atingidos pela velhice ou pela invalidez.
– Liquidação progressiva do desemprego. Assegurar trabalho aos operários, empregados, funcionários e aos jovens que completem os seus estudos.
– Assistência privilegiada a todos os cidadãos em situação de invalidez pela sua participação activa no combate pela independência de Angola. Assistência à família dos que tenham morrido pela libertação da pátria angolana.

8. – DESENVOLVIMENTO DA INSTRUÇÃO,
DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO

– Liquidação da cultura e da educação colonialistas e imperialistas. Reforma do ensino em vigor. Desenvolvimento da instrução, da cultura e da educação ao serviço da liberdade e do progresso pacífico do povo angolano.
– Combate vigoroso e rápido do analfabetismo em todo o país.
– A instrução pública relevará da competência do Estado e estará sob a sua direcção directa.
– Tornar efectiva, progressivamente, a instrução primária obrigatória e gratuita.
– Desenvolver o ensino secundário e o ensino técnico-profissional, e criar o ensino superior.
– Estabelecimento de relações culturais com países estrangeiros. Formação e aperfeiçoamento dos quadros técnicos necessários à construção do país.
– Impulso e desenvolvimento das ciências, das técnicas, das letras e das artes.
– Instituição, no campo, de meios eficazes e suficientes para a assistência médica e sanitária das populações camponesas. Desenvolvimento equilibrado, à escala nacional, dos serviços de assistência médica e sanitária.
– Liquidação da prostituição e do alcoolismo.
– Estímulo e apoio às actividades progressivas da juventude.
– Fomento e protecção, em todo o país, da cultura física.

9. – DEFESA NACIONAL

– Criação de um exército de defesa nacional, com efectivos suficientes, intimamente ligado ao povo, e comandado inteiramente por cidadãos angolanos.
– Armar, equipar e treinar imediata e devidamente o exército. Instaurar nova instrução militar e política para o exército e unificar essa instrução. Estabelecer relações democráticas entre os oficiais e os soldados. Consolidar a disciplina. No seio do exército, desenvolver e fortalecer uma consciência nacional, e combater todas as tendências ao regionalismo.
– Interdição de bases militares estrangeiras no território nacional.

10. – POLÍTICA EXTERIOR INDEPENDENTE E PACÍFICA

– Estabelecer e manter relações diplomáticas com todos os países do mundo, na base dos seguintes princípios: respeito mútuo da soberania nacional e da integridade territorial, não-agressão, não ingerência nos negócios interiores, igualdade e reciprocidade de vantagens, coexistência pacífica.
– Respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.
– Não adesão a qualquer bloco militar.
– Relações especiais de boa vizinhança e de colaboração com as nações limítrofes de Angola.
– Protecção dos angolanos residentes no estrangeiro.

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PROGRAMA MÍNIMO
DO
MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTARTAÇÃO DE ANGOLA
(M.P.L.A.)

Na hora actual, o inimigo concreto e imediato do povo angolano são os colonialistas portugueses e os seus agentes, os quais vêm utilizando todos os meios – a violência, o assassinato, o maquiavelismo e o subterfúgio; a força militar, o poder político e económico, e o obscurantismo cultural – para manter a soberania portuguesa em Angola e continuar a oprimir e a explorar o povo angolano.
O M.P.L.A. luta pelo seguinte programa mínimo:
(a) Criação urgente de uma sólida Frente angolana de libertação, que agrupe numa larga união, todos os partidos políticos, todas as organizações populares, todas as forças armadas, todas as personalidades eminentes do país, todas as organizações religiosas, todas as nacionalidades ou etnias de Angola, todas as classes sociais africanas, todos os angolanos residentes no estrangeiro, sem distinção de tendências políticas, de condições de fortuna, de sexo, de idade, com o fim de prosseguir a
(b) Luta, por todos os meios, pela liquidação, em Angola, do domínio colonial português e de todos os vestígios de relações colonialistas e imperialistas, e pela independência imediata e completa da pátria angolana.
(c) Defesa constante, e em primeiro lugar, dos interesses das massas camponesas e trabalhadoras, os dois grupos mais importantes do país e que constituem, no conjunto, a quase totalidade da população de Angola.
(d) Aliança com todas as forças progressistas do mundo, e conquista da simpatia e do apoio de todos os povos à causa da libertação do povo angolano.

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REGULAMENTO GERAL INTERNO
DO
MOVIMENTO POPULAR DE LIBERTAÇÃO DE ANGOLA
(M.P.L.A.)

Art. 1º – O presente Regulamento Geral interno do M.P.L.A. é o complemento inseparável e obrigatório dos Estatutos do M.P.L.A. e tem força de lei para todos os membros do M.P.L.A.

Dos Deveres e dos Direitos dos membros do M.P.L.A.
Art. 2º – São deveres dos militantes do M.P.L.A.:
(a) Conhecer o Programa, os Estatutos e o Regulamento Geral interno do Movimento.
(b) Lutar incansavelmente para a realização dos objectivos e das palavras-de-ordem do Movimento.
(c) Cumprir a disciplina do Movimento e as directivas dos órgãos superiores.
(d) Dar provas de uma grande actividade positiva.
(e) Dar provas de senso de responsabilidade, de iniciativa criadora e de incessante progresso ideológico e intelectual.
(f) Usar a autocrítica.
(g) Criticar os erros e as insuficiências que se revelem em todos os escalões da organização do Movimento.
(h) Manter materialmente a actividade do Movimento.
Art. 3º – São direitos dos militantes do M.P.L.A.:
(a) Eleger e ser eleito para todos os postos do Movimento.
(b) Controlar positivamente a actividade geral da organização do Movimento.
(c) Fazer chegar aos órgãos superiores do Movimento sugestões, informações e críticas.
(d) Depor livremente, junto dos órgãos competentes, todas as suas razões em litígios em que a sua pessoa esteja em causa.
(e) Propor a entrada de novos membros para o Movimento, de acordo com o princípio: Transformar o M.P.L.A. numa grande organização de massas, mas não permitir a entrada no Movimento de pessoas indesejáveis.

Da Democracia Interna
Art. 4º – (a) O princípio director da actividade do M.P.L.A. é o centralismo democrático, que significa:
(1) Livre discussão no interior das organizações;
(2) Observação rigorosa de todas as decisões tomadas por maioria de votos;
(3) Eleição dos responsáveis para todos os postos;
(4) Subordinação dos órgãos inferiores aos órgãos superiores;
(5) Autoridade central do Comité Director eleito pelo Congresso, o qual assegura a orientação da actividade do M.P.L.A. no quadro das decisões do Congresso.
(b) A democracia interna deve servir para:
(1) Reforçar a disciplina do Movimento e elevar a combatividade dele;
(2) Assegurar a coesão ideológica do Movimento;
(3) Assegurar, no tempo e no espaço, uma política sem quebras;
(4) Assegurar a homogeneidade completa da acção exterior do Movimento;
(5) Não permitir que os órgãos superiores e inferiores do M.P.L.A. se tornem autónomos; mas garantir a ligação estreita entre todos os órgãos do M.P.L.A., colocados hierarquicamente, de acordo com uma escolha democrática dos quadros.

Das Decisões
Art. 5º – As decisões, dentro do M.P.L.A., são, de um modo geral, tomadas após discussão e votação democráticas.
O voto é pessoal e directo. Não é permitido o voto secreto, nem a representação proporcional.
As decisões da maioria dos membros de qualquer órgão ou organização são imediatamente executórias mesmo para as minorias discordantes.

Da Disciplina
Art. 6º – A disciplina, a que estão sujeitos todos os membros do M.P.L.A. sem excepção, significa:
(a) Submissão do membro à sua respectiva organização;
(b) Submissão da minoria à maioria;
(c) Submissão das instâncias inferiores às instâncias superiores;
(d) Submissão de toda a organização do Movimento ao Comité Director;
(e) Guarda rigorosa dos segredos da vida do Movimento.

Do Congresso
Art. 7º – O Congresso do M.P.L.A. é constituído por delegados eleitos pelas Conferências de Zona de toda a organização do M.P.L.A.
O Congresso reúne-se, ordinariamente, todos os anos, por convocação do Comité Director.
Ordinariamente, compete ao Congresso:
(a) Discutir, emendar e aprovar os relatórios do Comité Director e da Comissão de Revisão;
(b) Rever, modificar e estabelecer o Programa, os Estatutos e a linha política do M.P.L.A.;
(c) Eleger o Comité Director e os candidatos a membros do Comité Director. A eleição do Comité Director é feita na base da designação pelo Congresso do responsável ou dos principais responsáveis de cada um dos cinco Departamentos do M.P.L.A., devendo, por conseguinte, o Comité Director ser formado por todos esses responsáveis designados pelo Congresso;
(d) Eleger a Comissão de Revisão.
Art. 8º – Por iniciativa do Comité Director ou a pedido de um número de organizações do M.P.L.A. cujos efectivos representem, pelo menos, dois terços do total dos membros do M.P.L.A., podem realizar-se Congressos extraordinários.

Da Conferência Nacional
Art. 9º – (a) Em casos excepcionais de dificuldades materiais e de condições de luta, que impeçam ou desaconselhem a reunião do Congresso, pode-se convocar a Conferência Nacional.
(b) A Conferência Nacional é constituída por delegados eleitos nas Conferências de Zona, segundo as normas que o Comité Director estabelecer.
(c) As decisões tomadas pela Conferência Nacional, convocada nas condições das alíneas anteriores, são tão válidas como se fossem do Congresso.

Das Conferências de Zona
Art. 10º – (a) As Conferências de Zona são formadas por delegados eleitos nas Conferências de Distrito ou nas Conferências de Lugar directamente subordinadas ao Comité de Zona.
(b) O Comité Director estabelece as normas de convocação e de constituição das Conferências de Zona.
(c) À Conferência de Zona compete:
(1) Eleger o Comité de Acção da Zona;
(2) Estudar e estabelecer a aplicação da linha política do Movimento na Zona respectiva.

Das Conferências de Distrito
Art. 11º – (a) As Conferências de Distrito são formadas por delegados eleitos nas Conferências de Lugar ou nas Assembleias dos Grupos directamente subordinadas ao Comité de Acção de Distrito.
(b) O Comité Director estabelece as normas de convocação e de constituição das Conferências de Distrito.
(c) À Conferência de Distrito compete:
(1) Eleger o Comité do Distrito;
(2) Estudar e estabelecer a aplicação da linha política do Movimento no distrito respectivo.

Das Conferências de Lugar
Art. 12º – (a) As Conferências de Lugar são formadas por delegados eleitos nas Assembleias dos Grupos directamente subordinados ao Comité de Acção do Lugar.
(b) O Comité Director estabelece as normas de convocação e de constituição das Conferências de Lugar.
(c) À Conferência de Lugar compete:
(1) Eleger o Comité de Acção do lugar;
(2) Estudar e estabelecer a aplicação da linha política do Movimento no lugar respectivo.

Do Comité Director
Art. 13º – (a) O Comité Director é o órgão executivo supremo do M.P.L.A.
(b) O Comité Director assegura a orientação da actividade do Movimento no quadro das decisões do Congresso do M.P.L.A.
(c) Qualquer membro do Comité Director pode ser afastado das suas funções, mas não expulso do M.P.L.A., por decisão fundamentada e democrática da maioria absoluta de 2/3 dos membros do Comité Director.
(d) Em qualquer órgão do M.P.L.A., o direito de participação, de discussão, de opinião e de voto de um membro do Comité Director é pessoal e intransmissível.
(e) Todos os membros do Comité Director, mesmo em caso de ausência, são solidários das decisões tomadas pelo Comité Director. Um membro do Comité Director, que tenha estado ausente de uma reunião do Comité por motivo oficial devidamente fundamentado, pode trazer de novo à discussão, na reunião imediata do Comité, a matéria das decisões tomadas na sua ausência e que ele julga não estarem de acordo ou com o Programa, ou com os Estatutos, ou com o Regulamento Geral interno ou com a linha política do M.P.L.A.
(f) O Comité Director nomeia e organiza uma Comissão de Finanças do M.P.L.A. e designa, no seio dessa Comissão, o Tesoureiro-geral do M.P.L.A.
(g) O Comité Director pode designar dois membros do M.P.L.A. para assessores do Secretário-geral no trabalho de secretaria-geral do M.P.L.A.
(h) O Comité Director tem competência para criar as comissões ou as secções que julgar necessárias ao trabalho de direcção do Movimento, nomear os membros dessas comissões ou secções, dirigir e controlar o trabalho dessas comissões ou secções e dissolver as comissões ou secções por ele criadas.
(i) Toda a vaga aberta no Comité Director deverá ser preenchida. Todas as vagas abertas no Comité Director serão preenchidas pelos candidatos a membros do Comité Director, eleitos pelo Congresso. Compete ao Comité Director decidir qual candidato a membro deverá preencher a vaga aberta no seu seio.
(j) Os candidatos a membros do Comité Director participam das reuniões ordinárias deste. Por convocação prévia do Comité Director, os candidatos a membros deverão participar também das suas reuniões extraordinárias. Em qualquer dos casos, os candidatos a membros participam das reuniões com direito a discussão e a opinião, sem voto.

Da Presidência
Art. 14º – (a) O Presidente do M.P.L.A. é um membro do Comité Director, eleito no seio deste.
(b) O Presidente do M.P.L.A.:
(1) Representa o M.P.L.A. nos planos político e jurídico nacional e internacional;
(2) Faz observar, na actividade geral do Movimento, o cumprimento das leis, dos princípios e das resoluções do M.P.L.A.;
(3) Preside, ordinariamente, às reuniões do Comité Director;
(4) Tem direito a voto de desempate na tomada de decisões do Comité Director.
Art. 15º – (a) O Comité Director elege, no seu seio, um ou dois vice-presidentes do M.P.L.A.
(b) Um vice-presidente do M.P.L.A. substitui, por decisão prévia do Comité Director, o Presidente do M.P.L.A., em casos de ausência ou de impedimento deste.

Do Secretário-Geral
Art. 16º – (a) O Secretário-geral do M.P.L.A. é um membro do Comité Director, eleito no seio deste.
(b) O Secretário-geral do M.P.L.A.:
(1) Assegura a coordenação das funções de todos os Departamentos e órgãos do Movimento;
(2) Guarda os arquivos centrais do Movimento;
(3) Propõe a reunião do Comité Director sempre que as exigências da actividade do Movimento assim o aconselharem;
(4) Pode convocar a reunião da comissão directiva de um Departamento, de uma Comissão ou de uma Secção e participar activamente dos trabalhos dessa reunião;
(5) É o porta-voz ordinário do M.P.L.A. e o representante natural do Comité Director;
(6) É o responsável pela centralização e pela distribuição no interior e para o exterior da organização do Movimento de toda a correspondência de ou para o Movimento;
(7) Pode ter os auxiliares administrativos que ele propuser e o Comité Director sancionar.
§ Único. – No que respeita ao nº 5 da alínea b) deste capítulo, o Comité Director pode, sempre que entender, nomear representantes e porta-vozes extraordinários para tarefas especificadas.

Da Comissão de Revisão
Art. 17º – À Comissão de Revisão compete:
(a) Controlar e rever todo o trabalho de finanças do M.P.L.A.;
(b) Apresentar, de seis em seis meses, ao Comité Director, relatórios, críticas e planos sobre a situação financeira do M.P.L.A.
Art. 18º – As decisões da Comissão de Revisão só serão válidas se forem confirmadas pelo Comité Director.

Da Comissão de Finanças
Art. 19º – À Comissão de Finanças compete:
(a) Coordenar todo o trabalho de finanças do M.P.L.A.;
(b) Apresentar, de três em três meses, ao Comité Director e à Comissão de Revisão relatórios e balanços da actividade financeira geral do M.P.L.A.;
(c) Estudar as possibilidades financeiras da população angolana de cada Distrito ou de cada Zona da organização do M.P.L.A., a fim de propor ao Comité Director um plano de fixação de quotizações dos membros de cada Distrito ou Zona.

Dos Comités de Acção
Art. 20º – Todos os Comités de Acção da organização geral do M.P.L.A. são constituídos por cinco membros: 1 secretário político, 1 secretário político adjunto, 1 secretário para as finanças, 1 secretário para a propaganda e agitação e 1 secretário adjunto para a propaganda e agitação.

Da Duração do Mandato dos Comités dos Diferentes Escalões
Art. 21º – A duração do mandato dos comités dos diferentes escalões, a que se refere o Art. 13º dos Estatutos, é, presentemente, como segue:
Os Comités Director, de Zona, de Distrito e de Lugar são eleitos por um ano.

Do Funcionamento dos Órgãos do M.P.L.A.
Art. 22º – (a) O Comité Director reúne-se ordinariamente uma vez em cada período de seis meses.
(b) O Comité de Zona reúne-se ordinariamente uma vez em cada período de três meses.
(c) O Comité de Distrito reúne-se ordinariamente uma vez em cada período de três meses.
(d) O Comité de Lugar reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Art. 23º – Os Comités de Zona, de Distrito e de Lugar deverão reunir-se extraordinariamente:
(a) Por deliberação do Comité Director;
(b) Por deliberação de 2/3 dos membros de cada Comité de Zona;
(c) Por deliberação da maioria simples dos membros dos Comités de Distrito ou de Lugar.

Dos Departamentos
Art. 24º – (a) O responsável principal de cada Departamento é o seu director-geral.
(b) Os cinco Departamentos do M.P.L.A. são: Assuntos interiores; Assuntos exteriores; Defesa e Segurança; Assuntos sociais e económicos; Propaganda e Cultura.
(c) Cada um dos cinco Departamentos do M.P.L.A. terá o seu regulamento interno, cujo projecto é elaborado pela sua comissão directiva e aprovado e transformado em lei pelo Comité Director.
(d) Cada Departamento deverá ter uma contabilidade legível e baseada em documentos devidamente ordenados e arquivados.
(e) Os militantes encarregados das relações com o exterior, dos arquivos e das caixas devem ser previamente propostos ao Comité Director pelos responsáveis dos respectivos Departamentos. O Comité Director autoriza ou não a designação desses militantes para os cargos propostos.

Do Presidium de Honra
Art. 25º – O Comité Director pode criar um Presidium de Honra do M.P.L.A., formado por militantes do Movimento detidos nas prisões ou nos campos de concentração colonialistas.
O Presidium de Honra não exerce quaisquer funções directivas, representativas ou executivas em relação ao M.P.L.A.
A criação e a apresentação pública do Presidium de Honra visam a elevar o moral e a combatividade das massas populares angolanas.
Nas suas condições de detenção, os membros do Presidium de Honra deverão ter um comportamento excepcionalmente valoroso, quer em face do inimigo, quer junto de todos os patriotas angolanos em contacto com eles.

Dos Grupos
Art. 26º – (a) Cada Grupo é formado por um número de militantes que o Comité de Acção do Lugar achar conveniente. Um Grupo nunca poderá ser formado por menos de três membros.
(b) Cada Grupo elege, em Assembleia de todos os seus militantes, um Secretário que dirigirá a actividade diária do Grupo e que responderá pela actividade deste junto dos órgãos superiores do M.P.L.A.
Quando o Grupo for formado por mais de sete membros e menos de doze, a Assembleia do Grupo deverá eleger, no seu seio, um Secretário e um Secretário-adjunto.
Quando o Grupo for formado por doze ou mais membros, a Assembleia do Grupo deverá eleger, no seu seio, um Secretariado de três membros que dirigirá colegialmente o Grupo.
A Assembleia geral do Grupo tem poderes para destituir, em qualquer momento, um Secretário, vários Secretários ou todo um Secretariado e para substituir, imediatamente, os membros destituídos, por outros membros pertencentes ao mesmo Grupo.
(c) Cada Grupo executa, dentro da disciplina do M.P.L.A., toda a política deste, nomeadamente as seguintes tarefas:
(1) Fazer trabalho de agitação e de propaganda junto das massas populares angolanas. Organizar as massas populares angolanas. Levar as massas populares angolanas à luta activa pela independência imediata e total de Angola. Ganhar as massas populares para os pontos de vista do M.P.L.A. e para a realização prática das palavras-de-ordem e das tarefas indicadas nas resoluções dos órgãos superiores do M.P.L.A.;
(2) Recrutar novos membros, controlar a actuação dos membros do M.P.L.A., e reforçar a disciplina do M.P.L.A. entre todos os seus membros;
(3) Interessar-se pela vida política, económica, social e cultural dos camponeses, dos trabalhadores e do povo de Angola e ajudá-los na resolução dos seus próprios problemas;
(4) Desenvolver a crítica e a autocrítica entre todos os militantes do M.P.L.A., a fim de favorecer o progresso individual e colectivo.

Dos Conselheiros Políticos
Art. 27º – (a) O Comité Director pode escolher e designar um número conveniente de Conselheiros políticos do M.P.L.A., os quais devem ser naturais das colónias portuguesas.
(b) Aos Conselheiros políticos compete apresentar ao Comité Director, por livre iniciativa ou a pedido deste, sugestões, críticas e planos sobre a actividade política do M.P.L.A.
(c) O Comité Director pode designar aos Conselheiros políticos missões definidas, limitadas e temporárias.
(d) O Comité Director é o único órgão do M.P.L.A. com o qual os Conselheiros políticos terão relações.
(e) Os Conselheiros políticos não têm direito de eleger e de ser eleitos para postos ou cargos do M.P.L.A.

Da Natureza Privada ou Oficial dos Actos, dos Bens e dos Objectos
dos Militantes do M.P.L.A.
Art. 28º – (a) As responsabilidades, as regalias e os direitos, dentro do M.P.L.A., têm um carácter estritamente pessoal.
(b) Todos os objectos e bens obtidos por um militante do M.P.L.A., através da utilização do nome do Movimento ou em atenção à sua qualidade de membro ou responsável do M.P.L.A., são propriedade do Movimento.
(c) A guarda pessoal dos bens e dos objectos do M.P.L.A. só pode ser autorizada pelo Comité Director.
(d) Nenhum membro responsável do M.P.L.A. pode fazer declarações públicas, ou a individualidades oficiais ligadas à opinião pública, sobre a política geral do M.P.L.A. sem que este se tenha pronunciado anteriormente através dos seus órgãos superiores.
(e) Nenhum membro do M.P.L.A. pode contratar seja o que for, com terceiras pessoas e em nome do Movimento, sem estar superiormente autorizado a executar tal acção.
(f) As viagens, as ausências prejudiciais ou os compromissos pessoais que possam afectar a personalidade jurídica de um membro responsável do M.P.L.A. deverão ser previamente levados ao conhecimento do Comité Director, a fim de este tomar decisão.

Das Sanções
Art. 29º – As sanções devem ser aplicadas com um espírito de fraternidade, objectivo e de rigorosa justiça. As sanções devem ter em vista, antes de tudo, o desenvolvimento ou a recuperação das boas qualidades do militante.
As sanções utilizáveis dentro da organização do Movimento são:
(a) Admoestação;
(b) Censura pessoal;
(c) Censura pública, para instrução de todo o Movimento;
(d) Afastamento temporário do militante das suas funções;
(e) Baixa de posto ou de escalão;
(f) Expulsão.
Art. 30º – O Comité Director pode expulsar do Movimento qualquer militante das instâncias inferiores ao dito Comité. O acto de expulsão deverá obedecer, rigorosamente, a todos os requisitos indispensáveis ao cumprimento escrupuloso do princípio: Liberdade de defesa para a parte acusada.
Só o Congresso pode expulsar do Movimento um membro do Comité Director.

Das Finanças
Art. 31º – (a) As quotizações dos membros do M.P.L.A. são estabelecidas, em princípio, em atenção às possibilidades financeiras da população angolana de cada Distrito ou de cada Zona da organização do Movimento, de acordo com a alínea c) do capítulo "Da Comissão de Finanças."
(b) Na falta de plano especial de quotizações para um determinado Distrito ou Zona, a regra geral e obrigatória para a cobrança de quotizações é a seguinte:
(1) Pagamento mensal das quotizações;
(2) O montante da quotização depende das receitas mensais de cada membro;
(3) Cada membro com uma receita mensal até mil escudos (ou equivalente em moeda estrangeira) paga um por cento da sua receita mensal. De mil e um escudos até dois mil, um e meio por cento. De dois mil e um escudos até três mil, dois por cento. De três mil e um escudos até cinco mil, dois e meio por cento. De mais de cinco mil escudos, três por cento.
(c) O Comité Director, coadjuvado pela Comissão de Finanças, estuda e estabelece a forma de repartir as contribuições por todos os escalões da organização, desde os Grupos até ao Comité Director.
(d) Em caso de doença ou de desemprego, qualquer membro do M.P.L.A. poderá ser isento do pagamento da sua quotização pela Assembleia geral do seu Grupo e com aprovação do Comité de Acção do Lugar respectivo. O Comité de Acção do Lugar deverá sancionar o tempo de isenção de pagamento das quotizações do membro em causa.

Das Omissões
Art. 32º – Todas as omissões do presente Regulamento Geral interno do M.P.L.A. serão resolvidas pelo Comité Director.

Estatutos do MPLA, Programa (MPLA) e Regulamento Geral Interno (MPLA). São 3 brochuras.

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