Diário do Governo, I série nº 75

Cota
0002.000.019
Tipologia
Legislação
Impressão
Impresso
Suporte
Papel comum
Autor
Governo Português
Data
Idioma
Conservação
Mau
Imagens
2
Acesso
Público
Sexta-feira 9 de Abril de 1954 I Série - Número 75 DIÁRIO DO GOVERNO PREÇO DESTE NÚMERO - $40 SUMÁRIO Presidência do Conselho: Decreto-Lei nº 39 604 - Dá nova redacção à alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 23 185, que cria o Supremo Tribunal Administrativo. Declaração - Rectifica a forma como foi publicado o Decreto-Lei nº 39 580, que cria a Junta de Energia Nuclear e a Comissão de Estudos de Energia Nuclear e define as suas atribuições. Ministério da Marinha: Decreto nº 39 605 - Dá nova redacção ao artigo 24º do Decreto nº 36 615, que promulga o novo Regulamento da Pesca de Arrasto - Revoga o Decreto nº 36 930 e as Portarias nº 13 060 e 14 420. Ministério do Ultramar: Decreto nº 39 606 - Proíbe em todas as províncias ultramarinas o exercício da prostituição. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO — Decreto-Lei nº 39 604 Verificando-se que a qualidade de doutor em Direito faculta pela lei actual ao seu titular a possibilidade de ser nomeado juiz do supremo Tribunal Administrativo, mas não a de ser nomeado agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo do mesmo Tribunal; Urgindo fazer cessar a incongruência da lei, tanto mais flagrante quando o referido agente do Ministério Público tem a categoria e os vencimentos dos ajudantes do procurador-geral da República, que, em face do artigo 8º do Decreto-Lei nº 35 389, de 22 de dezembro de 1945, podem ser providos em doutores ou licenciados em Direito de reconhecida competência para o exercício dos respectivos cargos; Usando da faculdade conferida pela 1ª parte do nº 2º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo único. A alínea a) do artigo 4º do decreto-Lei nº 23 185, de 30 de Outubro de 1933, passa a ter a redacção seguinte: a) Junto da secção do contencioso administrativo e directamente subordinado ao presidente do Conselho servirá de agente do Ministério Público um magistrado privado, com a categoria e vencimentos dos ajudantes do procurador-geral da República, nomeado livremente pelo Presidente do conselho de entre os professores de Ciências Políticas das Faculdades de Direito, doutores em Direito de reconhecida competência para o exercício do cargo, juízes de 1ª e 2ª instâncias, directores-gerais, auditores administrativos, secretários dos governos civis e advogados com dez anos, pelo menos, de exercício de advocacia. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1954. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim, Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves cavaleiro de Ferreira - Artur Águeda de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Veríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca. — Secretaria — Declaração Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o origina, arquivado nesta Secretaria, e o texto do decreto-Lei nº 39 580, publicado, pela Presidência do conselho, no Diário do Governo nº 65, 1º série, de 29 de Março último, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica: Na parte final do corpo do artigo 13º, onde se lê: As mesmas facilidades serão concedidas na importância de radioisótopos … ; deverá ler-se: As mesmas facilidades serão concedidas na importação de radioisótopos … Secretaria da Presidência do Conselho, 9 de Abril de 1954. - Chefe da Secretaria, Diogo de Castelbranco de Paiva Faria Leite Brandão. —— MINISTÉRIO DA MARINHA Direcção-geral da Marinha — Decreto nº 39 605 Considerando que a proibição, para as embarcações nacionais, de pescar de arrasto por dentro da isóbata dos 60 metros, quando além da distância das 6 milhas â costa, tem diminuto interesse para a finalidade que a determinou, pois na zona compreendida entre os dois limites pode exercer-se livremente essa pesca pelas embarcações estrangeiras de todos os países; Considerando que essa proibição representa., portanto, uma injustificável desigualdade para as embarcações nacionais, sem apreciável vantagem para a conservação das espécies; Considerando o proposto pela Comissão Central de pescarias; Usando da faculdade conferida pelo nº 3º do artigo 109º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1º O artigo 24º do Decreto nº 36 615, de 24 de Novembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção: Ar. 24º Na costa continental portuguesa a pesca de arrasto por embarcações de propulsão mecânica somente é permitida por fora das 6 milhas de distância à costa, salvo o disposto no artigo 7º. Art. 2º Ficam revogados o Decreto nº 36 930, de 23 de Junho de 1948, e as Portarias nº 13 060 e 14 420, respectivamente de 2 de Fevereiro de 1950 e 15 de Junho de 1953. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1954. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Américo Deus Rodrigues Thomaz. ——— MINISTÉRIO DO ULTRAMAR Gabinete do Ministro — Decreto nº 39 606 Considerando os inconvenientes de ordem moral e social que advêm da prostituição; Reconhecendo que esses males se agravam nas províncias ultramarinas, onde a prostituição influi perniciosamente sobre as populações indígenas; Desejando completar as medidas tomadas já para algumas províncias pelos respectivos governos; Verificando a conveniência de estender ao ultramar o disposto na base XXV da Lei nº 2 036, de 9 de Agosto, de 1949; Ouvido o Conselho Ultramarino; usando da faculdade conferida pelo nº 3º do artigo 150º da Constituição Política, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1º O exercício da prostituição é proibido em todas as províncias ultramarinas portuguesas. Art. 2º A mulher que exerça a prostituição será punida um todas as províncias ultramarinas portuguesas. Art. 3º As casas destinadas ao exercício da prostituição devem ser encerradas pelas autoridades administrativas, sem dependência de qualquer espécie de processo. Art. 4º Os indivíduos que aufiram proventos da exploração de casas destinadas ao exercício da prostituição devem ser punidos com a pena de prisão correccional até um ano, se aos actos praticados por eles não couber por lei outra mais grave. Art. 5º Se outra pena mais grave não lhes for aplicável, serão punidos com pena de prisão correccional até seis meses naqueles que habitualmente provocarem, favorecerem ou facilitarem o exercício da prostituição. Art. 6º Os governos das províncias ultramarinas continuarão a tomar as medidas necessárias para intensa fiscalização da emigração e imigração de mulheres e crianças do sexo feminino, a fim de serem reprimidas as práticas qualificadas de tráfico de mulheres e crianças, de harmonia com as convenções internacionais. Art. 7º As pessoas que, tendo conhecimento de estarem afectadas de doença venérea em período contagioso, a transmitirem serão punidas com prisão correccional de seis meses a dois anos e multa correspondente, sem prejuízo da responsabilidade civil. 1º A pena de prisão poderá ser substituída pelo internamento, por igual período, em estabelecimento de readaptação profissional, onde o houver, e será elevada ao dobro quando o contaminado for menor de 18 anos. 2º no crime previsto no corpo deste artigo não haverá procedimento criminal sem prévia denúncia do ofendido ou de seus pais ou tutores. 3ºO procedimento judicial prescreve no prazo de seis meses. 4º Aquele que falsamente denunciar outrem, atribuindo-lhe venérea, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente. Publique-se e cumpra-se como nele se contém. Paços do Governo da República, 9 de Abril de 1954. - FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES - António de Oliveira Salazar - Manuel Maria Sarmento Rodrigues. Para ser publicados no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - M. M. Sarmento Rodrigues.

Diário do Governo, I série nº 75, com Decretos-Lei nºs 39604, 39605, 39606 que proíbe o exercício da prostituição nas províncias ultramarinas. Declaração que rectifica o Decreto-Lei nº 39580.

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